DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão do Presidente desta Corte, à… — AREsp AREsp 3074444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão do Presidente desta Corte, às e-STJ fls.
- 219/221, em que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 211 do STF.
- A parte agravante sustenta que a matéria foi analisada pela Corte de origem.
- Passo a decidir Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp 337210/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão do Presidente desta Corte, às e-STJ fls. 219/221, em que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 211 do STF.
A parte agravante sustenta que a matéria foi analisada pela Corte de origem.
Impugnação apresentada.
Passo a decidir
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139):
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. LEI 8.880/1994. ÍNDICE DE 3,17% DEVIDOS. PROVIMENTO.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, o não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. A revisão geral dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais não excluía a obrigatoriedade de observância da norma veiculada no art. 28 da Lei 8.880/1994 que determinava o acréscimo da diferença resultante da média dos valores dos vencimentos em URV percebidos nos doze meses de 1994 e o salário de dezembro daquele ano. Assim, devido é o resíduo apurado, que deve ser incorporado aos vencimentos dos substituídos da autora, a partir de janeiro/95. O parágrafo único do artigo 28 c/c o artigo 23 do mesmo veículo normativo garantem a aplicação do resíduo aos pensionistas. 3. O resíduo de 3,17% é devido até eventual reestruturação de cargos ou carreira dos servidores, nos termos do art. 10 da MP nº. 2.225/2001, que determinou a incorporação do referido percentual a partir de janeiro de 2002, bem assim o pagamento das diferenças atrasadas, observada a compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa. 4. Honorários de advogado de 10%, juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
5. Sentença reformada. Apelação provida.
Declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 152/158 e 147/180).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 485, VI, do CPC/2015, defendendo não possuir legitimidade passiva para compor a demanda.
Contrarrazões apresentadas.
Pois bem.
A irresignação não merece prosperar.
No que tange à legitimidade da U nião, verifico que o Tribunal de origem, em sintonia com a iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
que postulada a complementação de aposentadoria prevista em Lei nº 8.529/92, sendo este executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela (art. 7º do Decreto 882/93). 2. Recurso não conhecido. (REsp 337210/ES, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 18/2/2002).
Nesse ponto, incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outros fundamentos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.