DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3074450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA.
- 120) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 133/1996. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (fl. 120)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, e 6º da LINDB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de concessão retroativa do adicional por tempo de serviço, em razão de o acórdão ter determinado o pagamento desde a admissão sem previsão legal específica de retroatividade, trazendo a seguinte argumentação:
Ao estabelecer efeitos financeiros anteriores à vigência da norma municipal que criou o adicional por tempo de serviço, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contrariou a legislação federal e a orientação consolidada do STJ. (fl. 153)
Assim, ao determinar o pagamento do adicional desde a data da admissão da recorrida, sem base expressa na legislação municipal vigente à época, o acórdão recorrido contrariou normas federais que vedam a retroatividade prejudicial à administração pública. (fl. 153)
Nesse contexto, cumpre asseverar que o acórdão, ora recorrido, não poderia ter sido proferido, tendo em vista que a Lei Municipal n.º 133/96 a qual regulamentou o adicional por tempo de serviço, não possui previsão expressa de retroatividade. Dessa forma, qualquer interpretação que conceda efeitos financeiros anteriores à sua vigência viola diretamente a legislação federal. (fl. 153)
No caso concreto, o adicional por tempo de serviço só passou a ser regulamentado, no município de Conceição do Coité/BA, pela Lei Municipal n.º 133/96, estabelecendo critérios específicos para a concessão. No entanto, o acórdão guerreado desconsiderou esse marco legal, concedendo efeitos retroativos indevidos do adicional a servidora municipal. (fl. 153)
Desse modo, o direito a vantagens estatutárias somente pode ser reconhecido se houver previsão legal específica, sendo vedada qualquer concessão automática de efeitos retroativos. Portanto, a decisão recorrida contraria frontalmente os dispositivos legais e jurisprudência pátria consolidada, tendo em vista que a concessão de vantagens pecuniárias ao servidor público deve ser
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.