DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA… — AREsp AREsp 3074452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. contra decisão constante às e-STJ fls.
- 488/498, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e dei aplicação ao teor das Súmulas 282 e 284 do STF, além de destacar a natureza constitucional da controvérsia.
- A embargante alega omissões no julgado, dizendo que " .. a conclusão adotada não pode prevalecer, porquanto mantém os vícios ocorridos pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 488/498, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e dei aplicação ao teor das Súmulas 282 e 284 do STF, além de destacar a natureza constitucional da controvérsia.
A embargante alega omissões no julgado, dizendo que " .. a conclusão adotada não pode prevalecer, porquanto mantém os vícios ocorridos pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 504). Aduz que a Corte local não enfrentou a tese central da demanda, pertinente a remessa de mercadorias para estabelecimentos da mesma contribuinte, e defende a aplicação da Súmula 166 do STJ e do Tema 259 do STJ, invocando a disposição do art. 927, III, do CPC, que entende prequestionado, ainda que fictamente.
Afirma ainda a existência de erro de premissa na conclusão adotada, porque não há discussão nos autos sobre o Tema 456 do STF, e sim sobre matéria infraconstitucional.
Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 513/518.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios esses inexistentes na espécie.
Isso porque, na decisão embargada, consignei claramente ter o acórdão recorrido estabelecido que a hipótese é de recolhimento antecipado de ICMS, e não de tributação em razão da simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos, e que, ainda segundo o Colegiado local, incide a orientação firmada no Tema 456 do STF.
Registrei também a não configuração do prequestionamento da tese fundada no art. 927, III, do CPC e que a insurgência da parte, na verdade, desafia solução amparada em fundamentação de natureza constitucional, tendo ela defendido inclusive, à e-STJ fl. 340, " .. ser obrigatória a observância da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 598677, " .. considerando que o art. 331 do Decreto n. 44.557/2017 prevê a antecipação do ICMS .. " .. " (e-STJ fl. 490).
Constata-se, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.