DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, na qual não conh… — AREsp AREsp 3074463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580.09599., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 862/868).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 879/881).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (ID e-STJ Fl.757) o fez com base em três fundamentos distintos e autônomos: (i) a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não vislumbrar omissão no acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a verificação da urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC demandaria reexame de provas; e (iii) a incidência da Súmula 283/STF, visto que o recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão que julgou os embargos de declaração, qual seja, a ausência de prejuízo e interesse recursal, com base no art. 64, § 4º, do CPC.
A análise do agravo em recurso especial revela que a parte recorrente deixou de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a inadmissão do seu apelo.
Observa-se que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Em particular, a decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF por constatar que o recorrente, em seu recurso especial, não atacou o fundamento do acórdão dos embargos de declaração relativo à ausência de prejuízo ou interesse recursal, com base no art. 64, § 4º, do CPC.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não desenvolve argumentação específica para refutar a correção da aplicação da Súmula 283/STF pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial e a atacar genericamente os
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.