DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3074468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE MANEJADO, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA.
- O AGRAVANTE REITERA TESES ANTERIORMENTE AFASTADAS, ESPECIALMENTE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE MANEJADO, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ELIEZER DOMINGOS DE PAIVA. O AGRAVANTE REITERA TESES ANTERIORMENTE AFASTADAS, ESPECIALMENTE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, CPC) E DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 90, § 4º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DEBATE CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO EQUITATIVO, MESMO HAVENDO PROVEITO ECONÔMICO CERTO; E (II) A EVENTUAL APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, § 4º DO CPC, SOBRE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DE SUPOSTA CONCORDÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AGRAVADO IMPEDE O USO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, CONFORME PRECEDENTES E O TEMA 1.076 DO STJ, QUE IMPÕE A GRADAÇÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A REGRA DO ART. 90, § 4O DO CPC NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO DE GOIÁS, MAS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE APTO A MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A INSURGÊNCIA REVELA MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de que a incidência dos percentuais legais resultaria em quantia manifestamente desproporcional em demanda de valor expressivo envolvendo a Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.255, firmou entendimento vinculante no sentido de que é constitucional a fixação de honorários advocatícios por
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.