ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3074470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLEUZA LUZIA PRESINATI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA DE BENS DE PROPRIEDADE DA ESPOSA DO DEVEDOR FALECIDO. CRÉDITO QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO AOS BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRÉDITO FAVORECEU A ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A agravante alega que o devedor alienou veículo automotor em fraude à execução, não havendo possibilidade de se considerar de boa-fé o adquirente. Sustenta que a aplicação da Súmula 7/STJ é inadequada e desproporcional.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que o Juízo de origem deveria ter determinado a apreensão do veículo que pertencia ao devedor. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 84):
(..) o veículo indicado (..), conforme extrato do Detran datado de 07.12.2016, conforme certidão encartada no mov. 166.2, atualmente o veículo se encontra em nome de Walter Campagnucci, terceiro estranho à lide.
(..)
Assim, não há qualquer
[trecho intermediário suprimido]
se pretende restringir a circulação não é de propriedade da parte executada e a medida não possui efeito prático, no presente momento.
Não é mesmo o caso de restringir o direito de propriedade de terceiros e, além disso, se o veículo já foi do executado, não ficou comprovada fraude na alienação. Pela dívida, responde o devedor com seus bens presentes e futuros, mas a constrição não pode incidir sobre bem que seja de propriedade de terceiros. É possível que a agravante habilite seu crédito em inventário, medida mais eficaz para haver seu crédito.
Nesse contexto, não há como admitir que houve fraude. A agravante afirma que a alienação do veículo tornou o devedor insolvente, mas nos termos do acórdão, conforme transcrição acima, não houve demonstração de vício no negócio jurídico. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.