DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COM FRUTAS COMERCIO DE FRUTAS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3074490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COM FRUTAS COMERCIO DE FRUTAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
- AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COM FRUTAS COMERCIO DE FRUTAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVEYIENTO. - O CONTRIBUINTE, AINDA QUE ISENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, NÃO ESTÁ DESOBRIGADO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAR O TRIBUTO: COM O PREENCHIMENTO CORRETO DAS GUIAS, EM OBEDIÊNCIA AOS REGULAMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 175, I, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exclusão do crédito tributário por isenção e anulação do lançamento, em razão de o auto de infração tratar de obrigação principal apurada por presunção apesar de operações com produtos hortifrutícolas isentos. Argumenta:
Ao negar o direito de isenção da Recorrente, o Acórdão proferido pelo TJPB contraria expressamente o art. 175, I da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que prevê a isenção como hipótese de exclusão do crédito tributário!
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Conforme se verifica nos autos, os produtos comercializados pela Recorrente são itens hortifrutícolas ISENTOS DE ICMS, nos termos do artigo 5º, XVII, do RICMS/PB (Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997), motivo pelo qual a cobrança em deslinde é totalmente incabível.
A discussão sobre a isenção de ICMS sobre produtos hortifrutícolas comercializados pela Recorrente já se encontra superada, sendo inclusive reconhecida no Acórdão recorrido. Portanto, deve-se discutir o fato de que o auto de infração que ensejou a presente Ação Anulatória refere-se a cobrança de ICMS apurado mediante presunção, isto é, estar-se a falar de obrigação principal, e não de obrigação acessória como o Fisco tenta plantar.
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Ora, o Fiscal aplicou as alíquotas de 17% e de 18% para CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO devido, oportunidade na qual fixou, em seguida, o percentual de multa. A questão é que, repita-se, se fosse REALMENTE uma obrigação acessória, o Fiscal não estaria calculando o valor do tributo a ser pago, mas teria aplicado somente MULTA, penalidade cabível ao descumprimento de obrigação acessória.
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Para calcular o valor devido do TRIBUTO A SER PAGO (obrigação principal), o Fisco utilizou de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.