DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Brascon Ltda — AREsp AREsp 3074500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Brascon Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO PELO AUTOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PELO RÉU DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 7780, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Construtora Brascon Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 408-411):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO PELO AUTOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. APELAÇÃO QUE SE DÁ PROVIMENTO APENAS PARA MAJORAR O VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR, COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO ADESIVO PELO RÉU DESPROVIDO. VALORES RECALCULADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU.
- Preliminares de ausência de diale ticidade e inovação recursal afastadas. Recurso apelatório claro e objeto, manejado em face dos termos da sentença.
- Valores apurados nos autos como efetivamente pagos pelo autor.
- A caracterização de litigância de má-fé exige a caracterização do dolo processual.
- Rescisão contrato de compra e venda de imóvel. Direito de retenção. No caso fixado no percentual de 25% do valor pago pelo autor.
Os embargos de declaração opostos pela Construtora Brascon Ltda. foram rejeitados (fls. 437-441).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso sobre matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, concernente à nota promissória 15/61 e ao documento identificado no primeiro grau como ID 24145050, apontando que o enfrentamento explícito desses pontos poderia reduzir o montante reconhecido como devido para devolução, de R$ 70.345,26 para R$ 65.985,32, com impacto direto no cálculo da retenção contratual.
Aduz que a omissão subsistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais delimitou pontualmente os fatos e documentos não examinados, razão pela qual requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões.
Contrarrazões às fls. 466-482, na qual a parte recorrida alega que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento da tese federal (Súmula 211/STJ) e que a pretensão implica reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de sublinhar que o acórdão enfrentou adequadamente a prova documental para
[trecho intermediário suprimido]
sido provocada com a oposição dos embargos de declaração.
E o próprio acórdão recorrido deixou consignado que "o ponto crucial desta ação" é "averiguar qual valor foi pago pelo autor ao réu" (e-STJ, fl. 410).
A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado.
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 437-441), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.