DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELA MARIA NICOLINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3074501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELA MARIA NICOLINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
- TRATA-SE EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA À COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES DE ICMS, SENDO QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORREU EM 10/05/2013.
Resultado indicado
A exceção foi rejeitada, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, e acórdão que foi evidentemente omisso, como se demonstrará doravante. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELA MARIA NICOLINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRATA-SE EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA À COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES DE ICMS, SENDO QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORREU EM 10/05/2013. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, ARGUINDO O DECURSO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE, ASSIM COMO DEFENDE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FOI REALIZADO SEM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA. DO EXAME DA CDA NOTA-SE QUE ESTÁ DESCRITO, DE MANEIRA EXPLÍCITA, A DATA DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO REFERIDO PROCEDIMENTO, ISTO É, DIA 10/05/2013. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO VERIFICADA, UMA VEZ QUE INTERROMPIDA TEMPESTIVAMENTE PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA, NÃO HAVENDO INÉRCIA SUPERIOR A 5 ANOS NOS ANDAMENTOS DO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do transcurso superior a cinco anos entre o despacho inicial e a citação, sem a realização de diligências eficazes pela exequente. Argumenta:
A ação foi proposta em 26/04/2016. O despacho que ordena a citação foi proferido em 20/05/2016.
Como não foi possível citar a pessoa jurídica executada, a execução foi redirecionada à sócia ÂNGELA MARIA NICOLINI, ora Recorrente, que foi citada por edital publicado em 30/05/2023.
Em 06/11/2023 a Curadoria Especial opôs exceção de pré-executividade alegando a evidente ocorrência de prescrição.
A exceção foi rejeitada, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, e acórdão que foi evidentemente omisso, como se demonstrará doravante.
..
Ocorre que após este marco interruptivo configurou-se a prescrição intercorrente.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação não basta para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.