DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUDY TEREZINHA CERQUEIRA contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 3074504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUDY TEREZINHA CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- O embargante alega ausência de análise do agravo em recurso especial manejado (fls.
- Sustenta que a decisão embargada apreciou apenas o agravo em recurso especial dos réus, deixando de examinar o agravo por ela interposto.
- Requer a reforma da decisão embargada para que se proceda à análise do agravo em recurso especial por ela interposto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUDY TEREZINHA CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1.281-1.288).
O embargante alega ausência de análise do agravo em recurso especial manejado (fls. 1.165-1.196).
Sustenta que a decisão embargada apreciou apenas o agravo em recurso especial dos réus, deixando de examinar o agravo por ela interposto.
Requer a reforma da decisão embargada para que se proceda à análise do agravo em recurso especial por ela interposto.
A embargada apresentou não apresentaram impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
Conforme se depreende da decisão proferida às fls. 1.281-1.288, apenas a petição de agravo em recurso especial de fls. 1.199-1.207, cujos agravantes CAIA AIDAR PITON E OUTROS, foi apreciada na decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A propósito, cito o excerto da decisão (fl. 1.281):
Cuida-se de agravo interposto por CAIA AIDAR PITON, LUIZ CARLOS PITON FILHO e ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Diante do exposto, passo à análise do agravo em recurso especial, fls. 1.165-1.196, da embargante JUDY TEREZINHA CERQUEIRA.
Cuida-se de agravo interposto por JUDY TEREZINHA CERQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 950-951):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por Caia Adair Piton (Luiz Carlos Piton) e Iscilla Christina Vietti Adair Piton, em face da sentença que rescindiu o contrato de locação e condenou os apelantes ao pagamento de aluguéis em atraso e acessórios. Recurso adesivo interposto por Judy Terezinha Cerqueira para a modificação de pontos da sentença, incluindo a litigância de má-fé e o reconhecimento da inexistência de débitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é
[trecho intermediário suprimido]
em relação a cada pleito" - fls. 948-949; descrição dos pedidos e dos pontos julgados procedentes - fls. 975-976).
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame do material fático-probatório que embasou: i) quais pedidos foram efetivamente acolhidos e rejeitados; ii) a extensão do acordo verbal de redução de aluguel e os pagamentos reconhecidos e apurados, além da inexistência de quitação integral e a rejeição da compensação de depósito em outra Comarca.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.