DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE TRATAMENTO DA VISAO LTDA e DANI… — AREsp AREsp 3074505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE TRATAMENTO DA VISAO LTDA e DANIEL ALVES MONTENEGRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.
- Ação: de compensação por danos morais movida por ANTONIO DE OLIVEIRA VELEZ em face de CENTRO DE TRATAMENTO DA VISAO LTDA e DANIEL ALVES MONTENEGRO.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido, certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE TRATAMENTO DA VISAO LTDA e DANIEL ALVES MONTENEGRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: de compensação por danos morais movida por ANTONIO DE OLIVEIRA VELEZ em face de CENTRO DE TRATAMENTO DA VISAO LTDA e DANIEL ALVES MONTENEGRO.
Sentença: julgou improcedente.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA E DO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM OLHO DIVERSO DO PREVIAMENTE COMBINADO. FALTA DE ATENÇÃO DO MÉDICO. INQUIETAÇÃO AO PACIENTE PELA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO PERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE INSUMO PARA A CIRURGIA DO OUTRO OLHO. DESISTÊNCIA DO PACIENTE POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO ENVOLVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE LAUDO MÉDICO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE BUSCA DA VERDADE REAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de falha no serviço, dada a responsabilidade objetiva, mostra-se necessária a constatação da conduta, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles.
- A cirurgia no olho diverso demonstra a falta de atenção do médico no momento do procedimento cirúrgico. Já a cobrança inesperada da quantia referente à cola cirúrgica a ser utilizada no outro olho no segundo procedimento demonstra a falta de transparência dos promovidos, o que acarretou a desistência do paciente instante antes da cirurgia.
- Assim sendo, entendo que todos os requisitos estão presentes, posto que os danos morais sofridos são decorrência direta e imediata de conduta negligente ocorrida na relação envolvida entre as partes. Não há que se negar os transtornos psíquicos a recair sobre alguém que teve o olho operado diverso daquele previdamente combinado, como também deixou de se submeter ao procedimento no outro olho previamente marcado, em virtude da ausência de transparência dos promovidos.
- Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
5. Agravo em recurso especial não conhecido, certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.