DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEONICE EVANGELISTA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não … — AREsp AREsp 3074537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEONICE EVANGELISTA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEONICE EVANGELISTA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE QUALIFICADA NÃO EVIDENCIADA. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 187 do Código Civil e ofensa à boa-fé objetiva, no que concerne à aplicação da teoria da supressio/surrectio para assegurar a permanência no imóvel, em razão da residência e assunção dos encargos por mais de quatro décadas sob prolongada tolerância e tentativa de retomada apenas após quarenta anos. Argumenta que:
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente a ação de usucapião ingressada pela parte autora, ora recorrente. Diante desta decisão interpõe-se este recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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Para fins de contextualização das particularidades do caso concreto, a ação foi ingressada pelo senhor João Evangelista, pai da recorrente, em face dos recorridos Jove Francisco das Chagas e Rádio Jornal. O senhor João Evangelista faleceu durante a ação de usucapião, e sua filha, ora recorrente, permaneceu no imóvel e o substituiu no polo ativo da ação.
O imóvel que se pretendia usucapir é uma fração de um imóvel maior, ou seja, a família da recorrente ocupava somente uma parte menor da integralidade do imóvel. A titularidade desse imóvel pertence somente ao recorrido Jove Francisco e sua esposa, pois são os únicos registrados na matrícula do imóvel, a outra ré é somente possuidora da área remanescente, juntamente com a recorrente, pois ainda não está registrada na matrícula do imóvel como tal.
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Para fins de contextualização das particularidades do caso concreto, a ação foi ingressada pelo senhor João Evangelista, pai da recorrente, em face dos recorridos Jove Francisco das Chagas e Rádio Jornal. O senhor João Evangelista faleceu durante a ação de usucapião, e sua filha, ora recorrente, permaneceu no imóvel e o substituiu no polo ativo da ação.
O imóvel que se pretendia usucapir é uma fração de um imóvel maior, ou seja, a família da recorrente ocupava somente uma parte menor da integralidade do imóvel. A titularidade desse imóvel pertence somente ao recorrido Jove
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.