DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3074552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE".
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 105):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. REVENDA DE AUTOMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE". CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. MATÉRIA DE DIREITO. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELA CORTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". - "Ao modular os efeitos da decisão, visando a minimizar o impacto do seu entendimento, o STF os restringiu às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, isto é, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorrerem após 19/10/2016". (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.018442-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021). Quando do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da decisão foram modulados com efeitos prospectivos aplicáveis aos feitos futuros e pendentes de julgamento. Sobre a questão da modulação dos efeitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o precedente mostra-se aplicável a partir da publicação da ata do julgamento, influenciando, no caso dos autos, o conceito de ação pendente de julgamento. - "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). "Art. 124-A. O pagamento indevido ou a maior que o devido de ICMS poderá ser compensado pelo sujeito passivo contribuinte do ICMS, sempre que possível, no período de apuração subsequente, pelo sistema de autorização de registro do crédito fiscal correspondente na Escrituração Fiscal Digital, conforme dispuser a legislação".(Lei nº 10.094/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
[trecho intermediário suprimido]
restituído de maneira indevida, mas sim se a empresa apelada possui, ante sua natureza constitutiva e objeto de atuação, direito à restituição - o que foi devidamente demonstrado com a juntada do Contrato Social da recorrida (Id. 24055223)" (fl. 107).
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em relação à tese acerca da compensação, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei 10.094/13 (cf. fl. 146), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.