DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DAS MERCES DAMASCENO con… — AREsp AREsp 3074571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DAS MERCES DAMASCENO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
- SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9600
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DAS MERCES DAMASCENO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COMPOSIÇÃO FÉRREA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). AUTOR COM APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE SOFREU QUEDA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA PERTENCENTE À RÉ, TENDO SIDO ARRASTADO E SOFRIDO LESÕES, COMO FRATURA EXPOSTA. NO CURSO DO PROCESSO FOI NOTICIADO O ÓBITO DO AUTOR, TENDO SUA MÃE SE HABILITADO NO PRESENTE PROCESSO. CONVÉM CONSIGNAR QUE O ÓBITO DO AUTOR OCORRIDO EM 2022 NÃO TEVE RELAÇÃO COM O ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS OCORRIDO EM 2005. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO JUNTADOS AOS AUTOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL, TENDO O EXPERT CONCLUÍDO QUE OS FERIMENTOS SÃO COMPATÍVEIS COM O ACIDENTE NARRADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF. FORTUITO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO AOS PASSAGEIROS. RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O PASSAGEIRO NÃO OBSERVOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA AO TENTAR DESCER DA COMPOSIÇÃO FÉRREA, SENDO ESTA PROVA POSSÍVEL POR MEIO DAS CÂMERAS QUE GUARNECEM AS ESTAÇÕES DE TREM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSALTE-SE QUE A VÍTIMA ERA CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, TENDO PERMANECIDO INTERNADO EM UNIDADE HOSPITALAR DO DIA 18/12/2005 AO DIA 22/02/2006, ISTO É, MAIS DE DOIS MESES INCLUINDO DATAS FESTIVAS COMO NATAL E ANO NOVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA AQUÉM DO RAZOÁVEL, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRETA A SENTENÇA HAJA VISTA QUE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E OS JUROS LEGAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, DEVEM SER FEITOS PEQUENOS AJUSTES DE OFÍCIO PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA SEJA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
[trecho intermediário suprimido]
o que não se revela na hipótese.
Assim, com o reconhecimento de total procedência dos pedidos, pelas instâncias ordinárias, com condenação da parte demandada e valor mensurável, os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por equidade, diante da norma legal que prevê a ordem a ser seguida.
No caso, deveria ter sido observado o comando legal que preceitua a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10 e 20% sobre o montante da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e do precedente acima citado, porquanto o valor da condenação é a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual não se revela ínfimo ante as peculiaridades da causa.
Portanto, diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que o Tribunal de origem fixe os honorários de sucumbência em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.