DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚS… — AREsp AREsp 3074675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl.
- 919 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reintegração de Posse - Comunidade Pinheirinho.
- Embargos do Autor - Ausência de pontos omissos no Aresto embargado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 867):
APELAÇÕES - Reintegração de Posse - Comunidade Pinheirinho - Indenização por danos morais e materiais em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos - Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse e submissão a condições desumanas nos abrigos municipais - Ausência de comprovação dos danos morais - Estrito cumprimento do dever legal - Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados, única responsável pelos bens extraviados, não cabimento ao Estado qualquer responsabilidade nesse sentido - Ma qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez - Reconvenção - Lucros cessantes - Inadmissibilidade - Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa - Precedentes - Sentença parcialmente reformada, para afastar a responsabilidade do Estado, quer em danos morais, quer em danos materiais - Recurso da Fazenda do Estado provido, não providos os demais recursos.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 919 ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reintegração de Posse - Comunidade Pinheirinho.
Embargos do Autor - Ausência de pontos omissos no Aresto embargado. Embargos rejeitados.
Embargos da Massa Falida - Omissão inexistente. Prequestionamento desnecessário. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 980-1.087, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 998).
Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais ao recorrido, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP. Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito
[trecho intermediário suprimido]
único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO A SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.