ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3074686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO NOBRE INTERPOSTO POR CAUSÍDICA QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR CAUSÍDICA QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. MENÇÃO, NA PEÇA RECURSAL, A ADVOGADO QUE TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL E IDÔNEO. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não foram juntados aos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada que subscreveu o recurso especial.
2. Houve intimação, na Corte de origem, para que fosse regularizada a representação processual. Foi apresentada tão somente petição informando que, diante da indisponibilidade do sistema eletrônico, alguns advogados foram impedidos de formalizar a juntada de recursos, tendo sido necessário que outra causídica promovesse a interposição do apelo nobre e que, por existir menção à assinatura digital do procurador regularmente constituído naquela peça processual, não haveria prejuízo ao seu conhecimento.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO MEIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO.
..
2.A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou prorrogação. Precedentes.
3. Devidamente intimada, a parte não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Súmula n. 115 do STJ.
..
5.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.216.800/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.