DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3074698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGADA RESPONSABILIDADE DOS ENTES RÉUS PELO FALECIMENTO DA MÃE DO AUTOR.
- DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DOS ENTES RÉUS PELO FALECIMENTO DA MÃE DO AUTOR. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE CUJO CERNE É A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, QUE FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, PLEITEADA PELO PRÓPRIO AUTOR E DEFERIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO, ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 373,1 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano e vedação de enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, a manutenção do acórdão pelos seus fundamentos causaria flagrante enriquecimento sem causa e frontal violação aos artigos 944 do Código Civil. Deste modo, o douto magistrado deve agir com cautela, fixando o quantum indenizatório, a fim de não penalizar a municipalidade com uma condenação excessivamente onerosa e desproporcional. (fl. 588)
Neste ponto é importante observar que a vedação ao enriquecimento sem causa possui como escopo justamente impedir o acréscimo patrimonial as custas de outrem, no caso dos autos a responsabilidade pela transferência do paciente é da Central de Regulação de Vagas do Estado do Rio de Janeiro, não havendo ingerência do ente público municipal na prioridade do paciente a ser transferido, bem como ser de responsabilidade dos municípios o atendimento ambulatorial de emergência, e o chamado tratamento básico da população. (fl. 589)
Destacamos, ainda, que no documento de fls. 25 do processo principal existe declaração de precariedade do autor, devendo ser observada pelo julgador na fixação da reparação do dano, visto que a indenização deve observar os parâmetros do princípio da razoabilidade, estimando uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, mas não pode o dano transformar-se em fonte de lucro, razão pela qual a observância da condição pessoal do autor se faz obrigatória, de modo
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.