DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3074749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado em ação indenizatória por falha na prestação de serviços de saúde realizados por hospital conveniado ao SUS.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da ação, diante da natureza do atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde e da cogestão deste sistema pelos entes federativos.
- RAZÕES DE DECIDIR 3) O entendimento do juízo de origem baseou-se na competência municipal para fiscalizar e contratar com prestadores de serviços de saúde, afastando a participação do Estado por ausência de ato comissivo ou omissivo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado em ação indenizatória por falha na prestação de serviços de saúde realizados por hospital conveniado ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da ação, diante da natureza do atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde e da cogestão deste sistema pelos entes federativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O entendimento do juízo de origem baseou-se na competência municipal para fiscalizar e contratar com prestadores de serviços de saúde, afastando a participação do Estado por ausência de ato comissivo ou omissivo.
4) Contudo, a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados em ações que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo e na competência comum prevista na Constituição.
5) A celebração de convênios entre o Estado e entidades privadas de saúde para atuação complementar no SUS reforça a participação e responsabilidade do ente estadual, ainda que a execução direta do serviço seja realizada por outro ente.
6) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178 (Tema 793), firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso provido.
Tese de julgamento:
8) Os entes federados respondem solidariamente nas ações relativas à prestação de serviços públicos de saúde, independentemente da titularidade do vínculo direto com o prestador do serviço, sendo legítima a inclusão do Estado no polo passivo da demanda quando o atendimento é realizado no âmbito do SUS.
9) A responsabilidade civil dos entes públicos pela má prestação de serviços de saúde é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.