DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3074754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls.
- 958-968) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, rejeitando recurso de apelação interposto pela ora agravante, manteve a condenação da recorrente ao pagamento do capital segurado relativo a contrato de seguro entabulado entre as partes (e-STJ fls.
- O entendimento foi confirmado em embargos de declaração (e-STJ fls.
Resultado indicado
795-803): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 609, STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 958-968) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 952-956).
O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, rejeitando recurso de apelação interposto pela ora agravante, manteve a condenação da recorrente ao pagamento do capital segurado relativo a contrato de seguro entabulado entre as partes (e-STJ fls. 795-803). O entendimento foi confirmado em embargos de declaração (e-STJ fls. 829-839).
Inconformado, a recorrente interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 422, 476, 757, 760, 765 e 766, todos do Código Civil, aduzindo, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 842-858).
O juízo de admissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso especial apontando a incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 952-956).
Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a recorrente manejou agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 958-968).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 972-981).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 795-803):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 609, STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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Sabidamente, o seguro prestamista é destinado a remunerar a contratação pelo consumidor de serviços, em seu benefício, não se prestando a servir como mero repasse de gastos havidos pela instituição financeira no exercício de sua atividade.
No caso, o seguro prestamista foi realizado em conjunto ao contrato de financiamento representado pela Cédula Rural Pignoratícia, o qual garante a quitação ou amortização de dívidas, em caso de morte ou invalidez total ou permanente por acidente do segurado. Destina-se, assim, a dar maior segurança à entidade financeira com o fim de evitar a inadimplência no caso de ocorrência dos sinistros.
A requerida/apelante
[trecho intermediário suprimido]
pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo e com os termos avençados entre as partes, manifestando-se expressamente acerca das razões de convicção que conduziram à conclusão exposta no acórdão.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência dos enunciados sumulares acima indicados .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.