DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIQUE PEREIRA DE JESUS e Outros, contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 3074767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIQUE PEREIRA DE JESUS e Outros, contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls.
- Defende o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e a impossibilidade de projeção de efeitos da ação coletiva em relação à ação individual quando ausente pedido de suspensão.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIQUE PEREIRA DE JESUS e Outros, contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 3.902-3.913) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 589 dos Recursos Repetitivos, sobre suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários; e ii) inadmitiu-o, por ausência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de prequestionamento dos artigos 81, do CDC e 2º, 6º, 17, 55, § 3º, 503, do CPC; e
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, defendendo a distinção entre o caso dos autos e a aludida tese firmada no precedente qualificado, notadamente em relação ao objeto de reparação de danos pessoais, em vez do restrito reconhecimento do dano ambiental. Defende o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e a impossibilidade de projeção de efeitos da ação coletiva em relação à ação individual quando ausente pedido de suspensão.
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de publicação em 21/1/2025 (e-STJ, fl. 2.809) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da determinação suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, tópico da negativa de seguimento.
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque tem por objeto seguimento de pretensão recursal que visa à revisão da mesma matéria decidida com base na aplicação do aludido precedente qualificado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.