DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto alvejando decisão que, nos autos de cu… — AREsp AREsp 3074788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a compensação da VPE "com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período".
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10337, 5994, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a compensação da VPE "com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período". No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME-RJ. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. VEDADA ACUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENAYDE CARDOSO AGERANIOTIS alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a compensação da VPE "com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período".
2. O cerne da questão limita-se a discutir acerca de possibilidade ou não de compensação dos valores recebidos a título de VPNI, GEFM e GFM, eventualmente recebidos pela parte agravante, no mesmo período da Vantagem Pecuniária Especial - VPE.
3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é privativa dos Militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos Militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.
4. Nesse panorama, em relação à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com outras vantagens, registre-se que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal - Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI - de modo que não cabe acumular as gratificações percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos Militares do atual Distrito Federal.
5. Nada obstante, o julgamento do R Esp 1.121.981/RJ em que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia
[trecho intermediário suprimido]
da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.