DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO… — AREsp AREsp 3074815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.
- Ação: reintegração de posse c/c declaração de nulidade de negócio e perdas e danos, ajuizada pela ora agravante em face de MARCOS VALERIO BARRETO, ROSEBETE ALVES BARRETO, MARIA DO CARMO ALVES BRITO, ERASMO PEREIRA LIMA e MARIA DA GLÓRIA FARIAS CARNEIRO.
- Requer a reintegração de posse do imóvel, a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico e indenização por perdas e danos correspondente ao arbitramento de aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.
Ação: reintegração de posse c/c declaração de nulidade de negócio e perdas e danos, ajuizada pela ora agravante em face de MARCOS VALERIO BARRETO, ROSEBETE ALVES BARRETO, MARIA DO CARMO ALVES BRITO, ERASMO PEREIRA LIMA e MARIA DA GLÓRIA FARIAS CARNEIRO.
Requer a reintegração de posse do imóvel, a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico e indenização por perdas e danos correspondente ao arbitramento de aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AUTORA. POSSE MANSA E PACÍFICA DOS APELADOS POR MAIS DE 30 ANOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 561 do CPC exige que o autor da ação possessória comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse.
No presente caso, a Apelante não demonstrou documentalmente a posse efetiva do imóvel antes do falecimento de seu genitor, tampouco atos de esbulho ou turbação praticados pelos Apelados.
As provas constantes dos autos indicam que a posse do imóvel vem sendo exercida de forma mansa e pacífica por Maria do Carmo Alves Brito há mais de 30 anos, conforme declarações reconhecidas em cartório por moradores da região.
A posse justa e contínua dos Apelados exclui a caracterização de esbulho, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que define posse justa como aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido pela Apelante.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a reintegração de posse, impõe-se a manutenção da sentença que negou o pedido possessório. (e-STJ fls. 910-911)
Recurso especial: alega violação dos artigos 369, 370, 371, 373, I, 489, § 1º, II e III, e 561 do CPC, 1.208 e 1.784 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve cerceamento de defesa pela
[trecho intermediário suprimido]
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da proteção possessória requerida, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.