DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 3074852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, e 161, § 1º, II, ambos do Código Penal - CP, e arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3542, 3633, 3425
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 00 00824-29.2023.8.27.2716.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 161, § 1º, II, ambos do Código Penal - CP, e arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 e art. 29, ambos do CP, à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 36 dias-multa para Eduardo, Carlindo e Bowelorys e 7 anos e 25 dias de reclusão, além de 41 dias-multa para Wander, todos em regime semiaberto (fls. 649/652).
Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem absolveu os acusados pela prática do crime previsto no art. 288 do CP e fixou o regime aberto para o início de cumprimento de penas, considerando a detração penal (fl. 798). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. FLAGRANTE FORJADO. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. READEQUAÇÃO DAS PENAS. DETRAÇÃO PENAL. REGIME ABERTO PARA TRÊS DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 161, § 1º, II, do Código Penal, e dos arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/03, com aplicação das penas privativas de liberdade e multa.
2. Os apelantes pleiteiam a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade dos delitos, bem como a nulidade das provas sob o argumento de flagrante forjado e violação ao devido processo legal. Alegam a inexistência do crime de esbulho possessório por ausência de violência ou grave ameaça e requerem a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo. Também pleiteiam a desclassificação da conduta de porte ilegal de arma e a absolvição do crime de associação criminosa, sustentando inexistência de estabilidade e permanência do suposto grupo
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico, estão demonstradas nos autos. Rever esse entendimento, como pretende a defesa, com o fim de absolver a paciente pela ausência de provas acerca do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, importa em amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Mantida a condenação da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, uma vez que a referida afasta a benesse pleiteada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.835/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.