DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo LINDONEI GODINHO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3074867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo LINDONEI GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O Juízo da Execuções Penais de Curitibanos/SC reconheceu a prática de falta grave no curso da execução e, por consequência, regrediu o regime prisional do agravado e determinou a perda de um terço dos dias remidos.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sendo desprovido o recurso.
- No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo LINDONEI GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O Juízo da Execuções Penais de Curitibanos/SC reconheceu a prática de falta grave no curso da execução e, por consequência, regrediu o regime prisional do agravado e determinou a perda de um terço dos dias remidos. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sendo desprovido o recurso.
No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa ao art. 50, II, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que o apenado, ora recorrente, encontrava-se em atendimento médico, em que pese o policial penal alegar que o recorrente possuía hálito etílico, não se trata de circunstância que demonstre o dolo de fugir.
Aduziu-se, ainda, que a imputação de falta grave ao apenado, com base em suposto estado de embriaguez no retorno ao estabelecimento prisional, carece de respaldo legal e fático, não se subsumindo às hipóteses taxativas previstas no art. 50 da referida lei.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, ao argumento de que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de matéria fática-probatória, mas apenas a correta interpretação jurídica dos fatos já incontroversos, reconhecidos no acórdão recorrido.
Requer a admissão do presente agravo e o provimento do recurso, a fim de possibilitar o seguimento do recurso especial.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 88):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, a incidir na espécie o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica
[trecho intermediário suprimido]
no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga.
5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos.
6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.704.571/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.