ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3074904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.806.433/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SD INDÚSTRIA DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Nas presentes razões, a recorrente afirma que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado.
Alega que a decisão agravada é nula, pois violou os arts. 6º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao deixar de intimar a agravante para sanar o vício formal, devendo ser observado o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e a função nomofilát ica do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que o recurso possui amplo efeito devolutivo, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e o provimento do recurso.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 353/359.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/ 2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 1.806.433/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/5/2021 - grifou-se)
Consigna-se, por fim, ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito recursal, pois sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Assim, não prosperam as alegações postas no inconformismo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Prejudicado o efeito suspensivo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.