ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3074926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA E CUMPRIMENTO INADEQUADO DO PLANO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONO CRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 47, 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, aos arts. 489, §1º, IV, 1.012 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de encerramento da recuperação judicial diante da alegada ausência de fiscalização judicial efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se seria possível revisar, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem acerca das circunstâncias que ensejaram o encerramento da recuperação judicial; e (iii) determinar se o entendimento adotado pela corte local sobre o prazo de supervisão judicial na recuperação judicial contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, sendo incabível confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação.
4. A modificação das conclusões do tribunal de origem acerca da efetividade da fiscalização judicial e das circunstâncias que motivaram o encerramento da recuperação judicial exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem, no sentido de que a recuperação judicial permanece sob supervisão judicial pelo prazo
[trecho intermediário suprimido]
agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No presente feito, reafirma a parte agravante que "a decisão monocrática deixou de considerar que não foi analisado o argumento central de que a fiscalização judicial não foi efetiva" e que "o v. decisum acabou por repetir o mesmo equívoco realizado pelo eg. TJRJ, utilizando-se de precedente que não compartilha de mesmos pressupostos fáticos-jurídicos, de modo que a ratio decidendi do citado precedente (AgInt no AgInt no R Esp nº 1.838.670/SP) não se aplica ao caso em tela."
Ocorre, contudo, que, como pontuado pela decisão agravada "para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à violação aos artigos 47 e 63 da Lei nº 11.101/05 e 1.012 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.