DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3074941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BELL CONSULTORIA EMPRESARIAL E INFORMÁTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 2181-2182, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IMPERTINÊNCIA NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA.
- O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
7.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BELL CONSULTORIA EMPRESARIAL E INFORMÁTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2181-2182, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IMPERTINÊNCIA NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse do apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas não constitui nulidade de cerceamento de defesa, por ser a prova dos autos suficiente à elucidação da controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. Não se vislumbra nulidade no laudo pericial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, pois suficiente aquela realizada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE "SOFTWARE", INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA PELO AUTOR - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS CORRÉS - NÃO IMPLANTAÇÃO DO "SOFTWARE" COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À UTILIZAÇÃO PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - CULPA DAS RÉS RECONHECIDA - VALORES COBRADOS A MAIOR - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 - VALOR ADEQUADO E QUE SERVE DE COMPENSAÇÃO PARA A OFENDIDA E PUNIÇÃO PARA AS OFENSORAS AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS E PROVIDO O DA AUTORA. I - Comprovado por perícia judicial que as rés/contratadas não cumpriram com sua obrigação de fornecer, de forma adequada, o software objeto do contrato estabelecido entre as partes, de forma a atender às demandas e necessidades do autor, pertinente o reconhecimento de culpa das contratadas e a decretação da rescisão do ajuste, com a devolução do montante pago pelo demandante; II - Conforme entendimento exarado pelo C.
[trecho intermediário suprimido]
e à ampla defesa quando a decisão monocrática e os acórdãos recorridos enfrentam de forma clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, observando os princípios processuais aplicáveis.
6.A aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF foi devidamente fundamentada, considerando que a controvérsia envolve análise de elementos probatórios e deficiência na fundamentação do recurso especial, o que impede o reexame de provas e a apreciação de argumentos genéricos.
7.Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.737.793/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.