DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON HENRIQUE CESARIO contra a decisã… — AREsp AREsp 3074958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON HENRIQUE CESARIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000873-92.2018.8.27.2733/TO, assim ementado (fls.
- 184/186): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON HENRIQUE CESARIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0000873-92.2018.8.27.2733/TO, assim ementado (fls. 184/186):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O fato ocorreu em 28 de março de 2012, na Rodovia TO-010, no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, quando o apelado, dirigindo em velocidade de 113,33 km/h, colidiu com motocicleta conduzida pela vítima, que adentrava a pista oriunda de estrada vicinal, vindo esta a óbito no local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles oriundos da fase inquisitorial, são suficientes para a formação de juízo condenatório; (ii) estabelecer se a conduta do réu, ao trafegar em velocidade excessiva, configura causa juridicamente relevante para o resultado morte, ainda que existente culpa concorrente da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por laudo necroscópico e exames periciais que atestam o óbito da vítima em decorrência de colisão entre veículos na Rodovia TO-010.
4. A autoria também é incontroversa, sendo o apelado o condutor do veículo envolvido, tendo ele admitido em interrogatório policial que trafegava a cerca de 110 km/h, o que se coaduna com a perícia técnica que aferiu a velocidade em 113,33 km/h patamar substancialmente superior ao permitido no local do acidente (80 km/h).
5. A imprudência na condução veicular restou configurada, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que o réu não manteve o controle adequado do veículo, negligenciando o dever objetivo de cuidado essencial à segurança no trânsito.
6. O depoimento do policial militar Adilton Pereira Amorim, testemunha presencial do acidente, prestado na fase inquisitorial e impossibilitado de reiteração em juízo por motivo de
[trecho intermediário suprimido]
VII, do Código de Processo Penal, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas dos autos, pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para a condenação, a inversão do julgado para absolver o agravante também encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP E ARTS. 13 DO CP E 302 DA LEI N. 9.503/1997. PROVA IRREPETÍVEL. MORTE DE TESTEMUNHA. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEXO CAUSAL E CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.