DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 3074986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para levantar as penhoras eletrônicas.
- O valor da causa foi fixado em R$ 95.277,45 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para levantar as penhoras eletrônicas. O valor da causa foi fixado em R$ 95.277,45 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. GARANTIAS DO ACESSO A JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER PRESERVADAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE "A INSUFICIÊNCIA DE PENHORA NÃO É CAUSA BASTANTE PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, CUMPRINDO AO MAGISTRADO, ANTES DA DECISÃO TERMINATIVA, CONCEDER AO EXECUTADO PRAZO PARA PROCEDER AO REFORÇO, À LUZ DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E DA GARANTIA PÉTREA DO ACESSO À JUSTIÇA". INFERE-SE, PORTANTO, QUE É POSSÍVEL A ADMISSÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM COMENTO, AINDA QUE INSUFICIENTE A PENHORA, NÃO SE REVELANDO RAZOÁVEL QUE A GARANTIA PARCIAL SE CONVERTA EM OBSTÁCULO À DEFESA DO AGRAVANTE, CONSIDERANDO QUE ESTE NÃO DISPÕE DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
No acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0073135-50.2017.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Ferdinaldo Nascimento, discutiu-se a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo, reformando a decisão para admitir os embargos mesmo diante de penhora insuficiente, em prestígio às garantias de acesso à justiça e ampla defesa (fls. 158-166). A fundamentação reconheceu:
a) a existência de penhora on-line em dezembro de 2016 no valor de R$ 33.738,12, insuficiente para cobrir débito atualizado de R$ 162.401,32 (fls. 161);
b) embora o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 (LEF) exija garantia para embargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a literalidade do dispositivo, admitindo a defesa com garantia parcial quando comprovada insuficiência patrimonial, com possibilidade de reforço posterior da penhora (fls. 161-162).
Aplicaram-se como normas e precedentes: o art. 16, § 1º, da LEF; o entendimento repetitivo no REsp 1.127.815/SP, que assentou não ser a
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.