DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que … — AREsp AREsp 3075003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TEMA 65 DO STJ. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.
1. Quanto à prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, a decisão agravada expressamente consignou que não assiste razão à Eletrobras ao pretender englobar todas as situações numa mesma regra, aplicando o prazo prescricional ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A lesão do direito do credor somente se concretizou no momento da conversão em ações pela AGE, por um valor inferior ao devido, e não de forma contínua ao logo do tempo.
2. O inconformismo da agravante volta-se contra a tese firmada no Tema 65 do STJ (item 5.2. b do REsp 1.003.955/RS e item 6.2. b do REsp 1.028.592/RS), segundo o qual a pretensão dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes da diferença de correção monetária incidente sobre o principal, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". A prescrição teve início na data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão, em 30/06/2005.
3. A Eletrobras, ao insistir repetidamente em alegações já refutadas pelo STJ (AgInt no REsp 1.155.719/DF), desrespeita o objetivo de assegurar a resolução integral e célere do processo (CPC; art. 4º). Essa postura foi evidenciada nos EREsp 1.251.194/PR, que não foram conhecidos, onde a empresa apontava divergência com o paradigma REsp 1.003.955/RS sobre o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para pleitear os juros remuneratórios reflexos. No presente agravo, a Eletrobras insiste nas mesmas alegações já rejeitadas pelo STJ.
4. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
5. Agravo interno não provido (fl. 534).
No Recurso Especial, pretende a parte recorrente discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados.
É o relatório.
Decido.
Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
..
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.