DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID PETERSON DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3075037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID PETERSON DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A decisão de admissibilidade na origem cindiu o juízo de prelibação: (i) negou seguimento ao recurso quanto à tese de valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, aplicando o Tema 1.318 do STJ; e (ii) inadmitiu o recurso quanto às teses remanescentes, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF, além de apontar a inadequação da via eleita para análise de matéria constitucional.
- No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta em suas razões que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de prequestionamento quanto ao bis in idem na dosimetria, pois a tese foi oportunamente deduzida, com menção expressa aos arts.
- Afirma, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto não pretende rediscutir fatos, mas promover a correta revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas para aplicar o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4305, 10935, 10865, 10621, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVID PETERSON DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5002626-30.2022.8.21.0080/RS.
A decisão de admissibilidade na origem cindiu o juízo de prelibação: (i) negou seguimento ao recurso quanto à tese de valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, aplicando o Tema 1.318 do STJ; e (ii) inadmitiu o recurso quanto às teses remanescentes, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF, além de apontar a inadequação da via eleita para análise de matéria constitucional.
No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta em suas razões que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de prequestionamento quanto ao bis in idem na dosimetria, pois a tese foi oportunamente deduzida, com menção expressa aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 344-348).
Afirma, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto não pretende rediscutir fatos, mas promover a correta revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas para aplicar o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo à tese de legítima defesa putativa (fls. 348-349).
Quanto à alegada matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), sustenta que a deficiência de motivação repercute diretamente na aplicação de normas infraconstitucionais (arts. 59 e 68 do CP e 386 do CPP), impondo a apreciação pelo STJ em sua dimensão federal (fls. 349-350).
No tocante ao Tema 1.318/STJ, afirma não controverter, em tese, a possibilidade de valorar negativamente a culpabilidade pela premeditação, mas aduz que, no caso concreto, houve bis in idem porque o motivo fútil foi utilizado simultaneamente como qualificadora e como agravante genérica, violando as ressalvas do repetitivo, de modo que o precedente reforça a tese defensiva (fls. 350-351).
Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, alegando ter realizado cotejo analítico no recurso especial, com transcrição de trechos e indicação de similitude fático-jurídica, citando precedentes do STJ que vedam a dupla valoração de circunstâncias e que admitem absolvição por dúvida fundada quanto à legítima defesa putativa, razão pela qual a inadmissão pela alínea c seria indevida (fls. 351-353).
Contrarrazões às fls. 354-359.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 378-390).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.