DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 3075046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5919, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 379):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERICIA OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, com a licença de ótica diversa, à isenção prevista na legislação, devendo ser ressaltado, na hipótese, que não se faz necessário, para tanto, a realização de perícia oficial. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Não merece ser reformada, com a licença de entendimento outro, a v. sentença apelada, tendo em vista se encontrar ela em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação do artigo 1022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) "a prova pericial produzida nos autos às fls. 159/162 e 239/246 indicam de forma clara e objetiva que o autor não é portador de cardiopatia grave"; e b) "apenas o portador de cardiopatia grave faz jus à isenção prevista no 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, de forma que não é possível ampliar o rol legal para abarcar doenças não elencadas na lei (art. 111 do CTN)." (fl. 404)
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.