DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PVC Brasil Indústria e Tubos e Conexões Ltda — AREsp AREsp 3075067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PVC Brasil Indústria e Tubos e Conexões Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050036-98.2018.8.16.0000 (PVC BRASIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PVC Brasil Indústria e Tubos e Conexões Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 176-178):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. AGRAVOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONEXÃO. IMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050036-98.2018.8.16.0000 (PVC BRASIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE COGNIÇÃO DO JUÍZO. MÉRITO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES, HABILITANDO O CRÉDITO NA CLASSE DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. CRÉDITO DERIVADO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O VALOR DO CRÉDITO E CONSECTÁRIOS DA MORA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ERRO NO CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO. DESCONTO INAPLICÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE FACULTAVA A CONCESSÃO DE DESCONTO CASO CUMPRIDO O ACORDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo as inúteis e protelatórias. Da mesma forma, não se desconhece que a atividade jurisdicional é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz, a partir da interpretação da lei e da valoração subjetiva que faz das provas, firmar seu entendimento e com base nele decidir, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC/15.
2. No caso, observa-se que a prova requerida se revela absolutamente inócua e desnecessária pois, conforme se verá adiante, a discussão lançada pela resta preclusa, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Compulsando os autos, observa-se que o crédito deriva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, pelo qual a agravante confessou ser devedora da quantia de R$ 34.464.070,17 (mov. 1.6), confissão esta decorrente do descumprimento de vários contratos, sendo tal documento apresentado perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nos autos de cumprimento de sentença nº 1004939-66.2001.8.26.0100, homologou o acordo entabulado, na data de 09/06/2015.
[trecho intermediário suprimido]
não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Concluindo o Tribunal estadual que os honorários devem ser fixados "em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância que seria justa e razoável para remunerar o trabalho da parte agravante no processo em tela" (fl. 195), o reexame da questão também esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.