DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAYSSA ALMEIRA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3075068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAYSSA ALMEIRA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial (fls.
- A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- O recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Logo, sem delongas, legítima foi a abordagem policial operada, [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAYSSA ALMEIRA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial (fls. 174-176).
A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", apontou ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, não tendo sido admitido em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
Expôs que não questiona as premissas fáticas do acórdão, mas, sim, a consequência jurídica. Argumentou que o fato de ter sido visualizada apoiada na janela de um carro não é motivo para que se realize busca pessoal. Alegou, também, que não se tratou de local conhecido pelo tráfico de drogas e que é inverossímil a versão de que, ao ser comunicada de que seria utilizado cão farejador, teria indicado o local em que guardava drogas.
Requer o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com a consequente absolvição (fls. 178-184).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 206-209).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial apontou contrariedade ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial sobre a interpretação conferida ao mesmo dispositivo (fls. 162-167).
Na parte em que interessa para o julgamento do caso, o acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 157-158):
"Conforme visto pela prova colacionada, a acusada estava em região dominada pelo tráfico de drogas, apoiada na janela de um carro - em dinâmica característica do comércio de drogas - e, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo, levantando suspeitas. Realizada sua abordagem, nada de ilícito foi apreendido.
Todavia, os militares apreenderam a quantia de R$ 104,00 (cento e quatro reais) em dinheiro trocado. Veja-se:
..
Informada sobre a vinda do canil para a localização de entorpecentes, a apelante, por vontade própria, optou por indicar aos policiais onde havia homiziado os entorpecentes que estava comercializando.
Logo, sem delongas, legítima foi a abordagem policial operada,
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.
2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.863.915/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.