DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS LOURENÇO LEONELLO contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3075075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS LOURENÇO LEONELLO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS LOURENÇO LEONELLO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4.052/4.055), e, em sede de agravo, alegou também ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4.088).
Pleiteou a modificação do fundamento da absolvição para os incisos IV ou V do art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando inexistirem evidências de participação do recorrente nos fatos (e-STJ, fls. 4.052/4.055). O reconhecimento de dissídio jurisprudencial, com cotejo do acórdão recorrido e o paradigma da 3ª Câmara Criminal do TJMG (Apelação n.º 1.059.10.001567-0/001/MG), cuja íntegra teria sido juntada, para afirmar que, diante da insuficiência probatória ou da demonstração de não concorrência do réu, a absolvição deve se fundar nos incisos IV ou V do art. 386 do CPP (e-STJ, fls. 4.054/4.055).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 4.080/4.082). Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4.085/4.089).
O agravante alega que houve efetivo prequestionamento por meio de embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 4.086). aponta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas a correta subsunção jurídica para alteração do fundamento absolutório aos incisos IV ou V do art. 386 do CPP (e-STJ, fls. 4.088/4.089).
Defende que realizou cotejo analítico com paradigma do TJMG, com transcrição e comparação de trechos, demonstrando divergência na fixação do fundamento da absolvição (e-STJ, fls. 4.088).
Requer o provimento do agravo para processamento do recurso especial ou sua conversão, com provimento final para absolvição nos termos dos incisos IV e VI do art. 386 do CPP (e-STJ, fls. 4.089).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 4.120-4.122).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma,
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.