DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FELIPE SOARES ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3075086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FELIPE SOARES ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela Defesa, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta por crime impeditivo.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão primária, conforme a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA DE CRIME IMPEDITIVO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FELIPE SOARES ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0803769-23.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela Defesa, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta por crime impeditivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão primária, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA DE CRIME IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado em relação as ações penais nº 0010203-94.2012.8.22.0007, 0010737-38.2012.8.22.0007, 0004917-33.2015.8.22.0007, 0008029-10.2015.8.22.0007, 0003387-86.2018.8.22.0007 e 7013799-49.2021.8.22.0007. A defesa sustenta que o somatório das penas deveria ser considerado de forma global, de modo a demonstrar o cumprimento da fração exigida pelo Decreto nº 12.338/2024.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o apenado faz jus ao benefício do indulto, com base no cumprimento das frações de pena exigidas pelo Decreto nº 12.338/2024, especialmente quanto aos crimes impeditivos.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, em seu art. 7º, parágrafo único, o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo como condição para a concessão do indulto também em relação ao crime não impeditivo.
À interpretação conjugada das penas não afasta a exigência de cumprimento isolado da fração mínima de 2/3 da pena de crime impeditivo, conforme expressamente determina (o) decreto.
No caso concreto, o apenado cumpre pena total de 23 anos, 9 meses e 15 dias, sendo 5 anos referentes ao crime de tráfico de drogas e 6 meses e 8 dias a violência doméstica, não tendo, até 25 de dezembro de 2024, cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo.
Inexistente o cumprimento do requisito objetivo, é incabível o reconhecimento do direito a o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de dois terços da pena imposta por crime impeditivo, sendo incabível o cômputo global das penas para suprir esse
[trecho intermediário suprimido]
DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior, aplica-se o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.