DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONHA MARIA BATISTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3075169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONHA MARIA BATISTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONHA MARIA BATISTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 54-D do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e da falha no dever de segurança nas contratações digitais com consumidor idoso, em razão de contratação não reconhecida e descontos indevidos em proventos, trazendo a seguinte argumentação:
Não se pode admitir que, diante de uma contratação supostamente fraudulenta, em prejuízo de consumidora idosa, a instituição financeira se isente de responsabilidade com base apenas na alegação de que houve validação digital, desconsiderando a necessidade de avaliar o contexto fático-social do contratante e os deveres reforçados de conduta na concessão de crédito, . (fl. 245)
A contratação foi apenas presumida válida com base em sistemas digitais cuja eficácia não é absoluta e tampouco isenta o fornecedor de comprovar a regularidade da contratação. (fl. 246) (fls. 246).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da restituição em dobro dos valores descontados, em razão da cobrança indevida diante de contratação não reconhecida, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, ao indeferir o pedido de restituição em dobro, o acórdão contrariou o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento da Corte Especial, no EARESp 600.663/RS, que estabeleceu que não é necessária a comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável.
Importa destacar ainda que a Recorrente é pessoa idosa, com renda comprometida por descontos indevidos e sem acesso adequado aos meios digitais em que a contratação supostamente se deu. . (fl. 246) (fls. 246).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.