ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3075177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.VALIDADE DA ASSINATURA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.VALIDADE DA ASSINATURA. DOCUMENTO ELETRÔNICO IRREGULAR. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ORIGINAL S.A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA POR
VIA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA DOCUSING E TOKEN. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITAL NA CCB. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 QUE
RECONHECE ASSINATURA DIGITAL EM CCB, DESDE QUE A CERTIFICADORA ESTEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. EMBARGANTES QUE NEGAM TER ASSINADO OS TÍTULOS E TEREM DADO AUTORIZAÇÕES PARA A FORMALIZAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. É possível a
assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP- Brasil. Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles. Assinatura via token que não identifica quem assinou o documento, não fornece geolocalização, não indica o aparelho utilizado, o sistema operacional envolvido, bem como os documentos apresentados para confirmação da contratação. No caso em tela, os embargantes negam ter assinado os documentos e terem dado autorizações para a formalização das Cédulas de Crédito. Logo, os documentos não podem ser reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais. Correta a r. sentença que julgou extinta a execução. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não incide sobre o caso, pois a questão é de direito e versa sobre a aplicação dos arts. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004 e do art. 781 do Código de Processo Civil. Argumenta ser válida a assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário em execução.
Em sua impugnação,
[trecho intermediário suprimido]
de senha ou facial feita" (fl. 332). Do acórdão recorrido também consta o seguinte:
Nos autos está claro que os embargantes não aceitaram os documentos, bem como deixam expresso que não autorizaram qualquer liberação de valores. Sustentam ainda que, as assinaturas das Cédulas foram feitas em Estado diverso da que possuem estabelecimento.
Nesse contexto, não há como admitir a alegação do agravante de que as cédulas de crédito bancário em questão estão assinadas com recursos eletrônicos idôneos e "aptos à identificação da identidade do emitente", com "todos os dados transacionais (..) expressamente consignados (hora do recebimento do e-mail, leitura, assinatura etc..)" (fl. 341).
A afirmação de que houve a identificação adequada do signatário confronta diretamente o que, a respeito do fato, constou do acórdão recorrido. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.