ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- FALTA DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
- DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou os fundamentos que embasaram a extinção do mandamus (coisa julgada), limitando-se a alegar a inocorrência da prescrição, matéria sequer examinada na decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DE CARVALHO LIMA - ESPÓLIO e FRANCINEIDE MOREIRA DE MOURA contra decisão de minha lavra, por meio da qual julguei extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, pois "a tese da prescrição não se sustenta no caso concreto, uma vez que se trata de ato omissivo continuado da Administração Pública", motivo pelo qual "o não pagamento dos valores retroativos caracteriza uma ilegalidade que se renova continuamente, o que impede a consumação da prescrição" (fl. 201).
Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do presente recurso à Seção "para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão recorrida e a concessão da ordem pleiteada" (fl. 207).
Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 215-217).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. FALTA DE PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DEMANDA ORDINÁRIA ANTERIOR, COM O MESMO OBJETO, JÁ JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou os fundamentos que
[trecho intermediário suprimido]
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Quantos às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no MS n. 24.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.