DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA GABRIELA BERALDO CASTILLO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3075200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA GABRIELA BERALDO CASTILLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 94 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade da inclusão de pertenças sem cláusula contratual expressa na permuta de imóvel, em razão de inexistência de estipulação contratual e titularidade dos bens móveis em nome de terceiro.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA GABRIELA BERALDO CASTILLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. RETIRADA DE PERTENÇAS OBJETO DE NEGOCIAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 94 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade da inclusão de pertenças sem cláusula contratual expressa na permuta de imóvel, em razão de inexistência de estipulação contratual e titularidade dos bens móveis em nome de terceiro. Argumenta:
A controvérsia diz respeito à inclusão de bens móveis (pertenças) na negociação de compra e venda com permuta de imóvel, tendo sido considerado que tais bens integrariam o negócio jurídico, sem qualquer cláusula contratual nesse sentido, em total afronta ao disposto no art. 94 do Código Civil.
A recorrente demonstrou, com robusta prova documental e testemunhal, que os bens móveis, incluído sistema de energia fotovoltaica (financiado em nome do genitor) não pertente a recorrente, tampouco houve qualquer autorização para sua alienação sendo sua inclusão por sentença, afronta ao direito de propriedade, visto que os bens são de propriedade de terceiros.
Nada obstante, o Tribunal a quo manteve a sentença de piso, no sentido de manter a inclusão de pertenças de terceiros no negócio jurídico principal, mesmo diante da ausência de qualquer cláusula contratual expressa neste sentido, baseando-se unicamente em alegações genéricas e menções superficiais, contrariando o texto expresso da Lei, em especial o artigo 94, do Código Civil.
III - DO DIREITO - VIOLAÇÃO AO ART. 94 DO CÓDIGO CIVIL
O art. 94 do Código Civil dispõe: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. "
No caso em tela, não houve qualquer estipulação contratual acerca da inclusão das pertenças, como móveis e sistema de energia solar, os quais são de propriedade de terceiro (genitor da recorrente), conforme se comprovou por notas fiscais, depoimentos e contratos bancários.
Logo, a ausência de cláusula específica impede a presunção de inclusão desses bens no negócio principal, como exige o dispositivo legal supracitado. Ao decidir de forma
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.