DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que … — AREsp AREsp 3075234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE.
- 1- Trata-se de Agravo de instrumento em face de decisão que, em processo de Liquidação por Arbitramento, determinou que nos cálculos realizados pela contadoria judicial fosse observado que no empréstimo compulsório não convertido em ações incidem os juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago e que não se aplica a prescrição quinquenal.
- 2 - Quanto ao saldo de empréstimo compulsório não convertido em ações, já decidiu o STJ: "I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE.
1- Trata-se de Agravo de instrumento em face de decisão que, em processo de Liquidação por Arbitramento, determinou que nos cálculos realizados pela contadoria judicial fosse observado que no empréstimo compulsório não convertido em ações incidem os juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago e que não se aplica a prescrição quinquenal.
2 - Quanto ao saldo de empréstimo compulsório não convertido em ações, já decidiu o STJ: "I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte, na assentada de 10.11.2021, ao examinar os Embargos de Declaração opostos nos EAREsp n. 790.288, concluiu, por maioria, que os juros remuneratórios incidem até o efetivo pagamento, tão somente sobre o valor correspondente à fração que não pode ser convertida em número inteiro de ação, consoante tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS). III - Outrossim, no julgamento dos aclaratórios nos EAREsp n. 790.288/PR, concluiu a 1ª Seção, no que tange à possibilidade de cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios de créditos decorrentes de empréstimo compulsório, que o termo final dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976 é a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido." (AgInt no REsp n. 2.035.640/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
3 - Com relação à prescrição, sem razão a Eletrobrás, pois, conforme bem observado pela parte autora, a prescrição quinquenal fixada nos precedentes do STJ em sede de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955/RS e 1.017.019/PR) não se aplica ao presente caso.
4 - Agravo de instrumento não
[trecho intermediário suprimido]
Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu).
Portanto, não haveria como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.