DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3075246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 854-856):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que determinou o pagamento de multa cominatória de R$ 100.000,00 e a busca e apreensão de extratos bancários não apresentados, no cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por um grupo de exequentes. O agravante alega que a multa é excessiva e que não houve intimação pessoal para seu cumprimento, além de questionar a nulidade da citação relacionada à tutela de urgência. A decisão recorrida impôs a multa após reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória imposta ao Banco Bradesco S/A por descumprimento de ordem judicial é excessiva e se houve nulidade na citação para cumprimento da determinação de exibição de extratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória tem a função de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e estimular o cumprimento da ordem judicial.
4. O Banco demonstrou total desídia em atender as determinações judiciais, juntando apenas um extrato bancário de um total de quinze exequentes.
5. A intimação pessoal do Banco foi realizada, cumprindo a condição necessária para a cobrança da multa, conforme a Súmula 410 do STJ.
6. O pedido de nulidade da citação foi rejeitado, pois a intimação foi entregue ao representante legal do Banco, que se identificou como advogado e teve acesso a todas as decisões para o seu regular cumprimento.
7. Não se verificou por parte do juiz de origem,error in judicando mas sim uma tentativa do Banco de evitar a aplicação da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória que determinou o pagamento da multa de R$100.000,00 e a busca e apreensão dos extratos bancários não apresentados.
Tese de julgamento:
A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve ser aplicada de forma a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser fixada
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.