DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A — AREsp AREsp 3075264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Ementa: Processo civil.
- Ação de despejo, cobrança e rescisão contratual.
- O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
- Não é necessário ao Julgador enfrentar todas as teses trazidas pelas partes, mas somente aquelas que podem modificar o seu entendimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"Ementa: Processo civil. Apelação. Ação de despejo, cobrança e rescisão contratual. Efeito suspensivo. Não conhecimento. Cassação. CEJUSC. Envio dos autos. Não cabimento. Comodato. Via eleita. Supressio. Prazo para desocupação do imóvel. Adequação. Recurso des provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de locação entabulado pelas partes; decretar o despejo, sob pena de retirada efetiva; reconhecer a prescrição dos valores referentes aos alugueres de 4/7/2020 a 4/10/2020; condenar a parte ré ao pagamento dos valores respectivos, compreendendo o período de novembro de 2020 até a data de efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é caso de antecipar a tutela recursal; (ii) verificar se a sentença deve ser cassada em virtude de suposta deficiência no julgamento dos embargos de declaração apresentados; (iii) avaliar se é hipótese de envio dos autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação entre as partes; (iv) averiguar se o caso é de comodato, se ocorreu a supressio, e, subsidiariamente, se o prazo para a desocupação do imóvel está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal. 4. Não é necessário ao Julgador enfrentar todas as teses trazidas pelas partes, mas somente aquelas que podem modificar o seu entendimento. 5. Apesar da obrigação de todos agirem para que haja o acordo, a parte contrária não é obrigada a aceitar a resolução consensual do litígio. 6. É ônus da parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como que a relação é de comodato, que houve o instituto da supressiopara cobrança dos valores em abertos, e, ainda, o exercício de sua atividade para justificar que o prazo de desocupação do imóvel deve ser outro que não aquele previsto em lei, ou, ainda, o acordado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
um contrato de locação em um pacto de comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso (REsp 1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 21.09.2017).
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.972.613/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
O silêncio prolongado pode levar à prescrição da pretensão de cobrança de valores passados, mas não extingue a obrigação de pagar aluguéis futuros enquanto perdurar a ocupação do imóvel. Assim, a alegação de violação à boa-fé objetiva para fins de conversão da natureza contratual deve ser rejeitada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.