DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ALEXANDRINO e OUTROS contra decis… — AREsp AREsp 3075294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ALEXANDRINO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHCIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 899, 9597, 10735, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ALEXANDRINO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES.
AVENTADA A LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE PRIVADA DAS APÓLICES SECURITÁRIAS EM DISCUSSÃO (RAMO 68). ELEMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAREM DE APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ADEMAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE MANIFESTOU INFORMANDO QUE OS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE SÃO DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA ATUOU NO PACTO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHCIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1129)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1152-1153).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão quanto à análise expressa dos contratos juntados que, segundo sustenta, comprovariam seguro e financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o que ensejaria negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos para manifestação específica.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.182-1.87).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt
[trecho intermediário suprimido]
privada (ramo 68), deve a parte autora, comprovar que foi firmado contrato de seguro com a seguradora ré, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade passiva.
..
Portanto, tendo em vista que o caso em tela envolve apólices privadas e não demonstrado que a seguradora ré atuou no pacto de financiamento, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, razão pela qual nego provimento ao recurso dos autores.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.