DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra decisão de minha … — AREsp AREsp 3075298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra decisão de minha relatoria, a qual não conhecei do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ ( fls.
- Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que, no agravo em recurso especial, demonstrou de forma expressa que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, com base em fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido.
- Argumenta que houve cotejo claro e específico entre os fundamentos do acórdão impugnado e as teses recursais, o que afasta a alegação de impugnação genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra decisão de minha relatoria, a qual não conhecei do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ ( fls. 2649-2652).
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que, no agravo em recurso especial, demonstrou de forma expressa que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, com base em fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido. Argumenta que houve cotejo claro e específico entre os fundamentos do acórdão impugnado e as teses recursais, o que afasta a alegação de impugnação genérica.
Defende que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem, razão pela qual a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso. Alega, ainda, que a decisão de pronúncia carece de suporte mínimo de indícios de autoria, por estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos. Sustenta que tais elementos são insuficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
Em face das razões de fls.2660-2674, reconsidero a decisão agravada.
No mérito, a insurgência é procedente.
Com base exclusiva no que consta do acórdão, a prova testemunhal é descrita de forma resumida, com menção a relatos colhidos na fase inquisitória e em juízo, sem transcrição literal. No inquérito, o voto registra a existência de termos de depoimentos, despacho de indiciamento e relatório policial final, sem detalhar o conteúdo específico das declarações quanto à autoria.
Em juízo, Grazielle de Souza Martins afirmou ter ouvido disparos, mas negou ter presenciado os fatos, acrescentando ter tomado conhecimento do homicídio por rumores; Valéria da Silva Belmonte declarou que soube por terceiro (Matheus) que o acusado teria confessado a autoria; Wallace de Souza relatou que "ficou sabendo" do ocorrido, mencionando informações indiretas sobre a dinâmica dos fatos e a presença de pessoas nomeadas; e Sandra Mariana Moreira da Silva afirmou não ter conhecimento sobre os acontecimentos. O acórdão também registra que o acusado, em juízo, exerceu o direito ao silêncio.
Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e
[trecho intermediário suprimido]
ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.
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4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.