DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI DO NASCIMENTO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3075307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI DO NASCIMENTO contra decisão de fls.
- 256-257, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e suspensão do direito de dirigir por 2 meses.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 256-257, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 256-257).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e suspensão do direito de dirigir por 2 meses. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal e conceder gratuidade da justiça, mantendo-se a condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão; afirma insuficiência de provas e violação aos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP; defende a necessidade de demonstração de perigo concreto para o art. 309 do CTB; e aponta que a condenação se apoiou em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo. Requer o provimento do agravo, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer do especial e, no mérito, absolver o recorrente por insuficiência probatória (fls. 273).
No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP, por insuficiência probatória e utilização indevida de elementos exclusivamente inquisitoriais; invoca a exigência de perigo concreto para o art. 309 do CTB. Requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Contraminuta apresentada (fls. 277-278), pugnando pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, no mérito, pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 296-300), conforme a ementa a seguir (fl. 296):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte agravante demonstrar, de maneira clara e
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.