DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3075313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Precedente do STJ. - Considerando que o agente exauriu os atos executórios do delito, não vindo a alcançar o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, e percorreu quase todo o "iter criminis", a diminuição em 1/3 (um terço) é a medida mais acertada e deve ser mantida.
- 247/257), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 1º e 155 do CP.
- Sustenta a incidência do princípio da insignificância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 228):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - DESCABIMENTO. - A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em favor do apelante, sob pena de se estimular a prática renovada de pequenos delitos, obstaculizando via de consequência, o acolhimento do pleito absolutório. - Quando a confissão contribui para as investigações e o deslinde do fato criminoso, confirmando a autoria dos crimes, deve ser reconhecida. - A multirreincidência é circunstância preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea e constitui justificativa idônea para acréscimo da pena na segunda fase da dosimetria. Precedente do STJ. - Considerando que o agente exauriu os atos executórios do delito, não vindo a alcançar o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, e percorreu quase todo o "iter criminis", a diminuição em 1/3 (um terço) é a medida mais acertada e deve ser mantida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 247/257), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 1º e 155 do CP. Sustenta a incidência do princípio da insignificância.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 261/268), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 271/273), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 317/318).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os
[trecho intermediário suprimido]
trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado possuir maus antecedentes e ser multirreincidente e o crime ter sido cometido na sua forma qualificada, o valor do bem envolvido (1 disjuntor avaliado em R$ 24,00) não ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 998,00 2019), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistência de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para a bsolver o agravante PAULO HENRIQUE DOS SANTOS do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.