DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3075314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo em Execução Penal n.
- 108/116), o agravante sustenta violação do art.
- 11.846/2023, defendendo que, diante da notícia da prática de falta grave pelo sentenciado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, ainda que não tenha sido instaurado incidente para sua apuração, deveria ter sido obstada a concessão do indulto até a devida apuração da infração disciplinar, por se tratar de requisito subjetivo previsto na norma federal.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.440800-1/001 (fls. 95/100).
No recurso especial (fls. 108/116), o agravante sustenta violação do art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, defendendo que, diante da notícia da prática de falta grave pelo sentenciado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, ainda que não tenha sido instaurado incidente para sua apuração, deveria ter sido obstada a concessão do indulto até a devida apuração da infração disciplinar, por se tratar de requisito subjetivo previsto na norma federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 156/160).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Acerca do pedido de indulto, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 98/99):
Constata-se, então, que para a concessão do indulto ou da comutação, exige-se que o sentenciado não tenha praticado falta disciplinar de natureza grave, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto n. 11.846/23.
..
No caso dos autos, em consulta ao SEEU (execução nº 4401670-20.2022.8.13.0231), nota-se a ausência de registro de falta grave nos 12 meses anteriores, preenchendo-se o requisito subjetivo, devidamente analisado pelo d. Magistrado a "quo" na decisão agravada.
Assim, muito embora a prática de novo crime pudesse ensejar o reconhecimento de falta grave, tal não foi efetivado, não podendo impedir a concessão do benefício, por não se enquadrar no disposto no art. 6º, do Decreto nº 11.846/23.
O Tribunal local negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao sentenciado, sob o fundamento de que, apesar da suposta prática de nova infração dentro dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023, não houve, até a data do decreto, reconhecimento formal da falta grave.
O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece que:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação,
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese dos autos é diversa: não há notícia de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco da homologação judicial da falta grave, ainda que posterior ao decreto; ausente, portanto, qualquer ato formal de apuração ou reconhecimento da falta disciplinar, de onde se conclui que o deferimento do indulto foi correto e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC n. 385.218/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2017; e HC n. 350.021/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.