DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3075320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N.
- ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
Resultado indicado
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER (I) SE A EMPRESA AUTORA DEVERIA TER FORMALIZADO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TTD PARA CONTINUAR USUFRUINDO DO BENEFÍCIO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO; (II) SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM NECESSITAM DE MODIFICAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.649/2018. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECURSO DE PRAZO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REGIME ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL VISANDO AO CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A REVOGAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) POR DECURSO DE PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER (I) SE A EMPRESA AUTORA DEVERIA TER FORMALIZADO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TTD PARA CONTINUAR USUFRUINDO DO BENEFÍCIO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO; (II) SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM NECESSITAM DE MODIFICAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 111, I, II e III, e 112, I, II, III e IV, do CTN, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da notificação fiscal, em razão da necessidade de interpretação literal e mais favorável da legislação de benefícios fiscais, sendo que a Lei Estadual n. 17.649/2018 não estipulou prazo de vigência do regime especial nem a obrigatoriedade de pedido de prorrogação. Argumenta:
Ocorre que a legislação estadual que rege o regime especial em apreço, qual seja a Lei Estadual n. 17.649/2018, estabelece apenas a necessidade de existência de regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), sem estabelecer um prazo de vigência ou a obrigatoriedade do protocolo de um pedido de prorrogação.
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Veja-se, com isso, que as premissas fixadas no acórdão recorrido - de que o TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) possuiria prazo de vigência e de que seria preciso o protocolo de um pedido de prorrogação - não se encontram previstas em lei.
Por conseguinte, o acórdão recorrido viola os arts. 111, incisos I, II e III e 112, incisos I, II, III e IV do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a legislação tributária, sobretudo quando verse sobre benefícios fiscais, como é o caso, deve ser interpretada literalmente e de forma mais favorável ao contribuinte.
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Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.