ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3075321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n.
- 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148., 00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para dissídio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio jurisprudencial.
7. O princípio da
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a orientação consolidada desta Corte, não havendo falar em sua reforma.
Ressalte-se que o agravo interno tampouco trouxe argumentos novos ou elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas, o que não se presta a afastar a incidência do óbice sumular aplicado.
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.